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Alteração no Código de Trânsito entra em vigência


Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

        Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:  


I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; 

II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;   

III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;  

IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.    


§ 2 REVOGADO


§ 3o  Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:  


Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.  


Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: 


Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.


§ 1o  As condutas previstas no caput serão constatadas por:  

I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou  

II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.  


§ 2o  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.       


§ 3o  O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.      

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